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“Operação Fase 3” fecha bares em Porto Velho que não cumpriam distanciamento

  • Foto do escritor: REVISTA IMAGEM
    REVISTA IMAGEM
  • 14 de dez. de 2020
  • 3 min de leitura
Governo vai atuar na fiscalização de estabelecimentos que não estão cumprindo o Decreto que estabelece regras para funcionamento do comércio.

Revista Imagem - 14/12/2020 07:58

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O Governo de Rondônia, em uma ação conjunta entre as forças de Segurança Pública e órgãos fiscalizadores, deflagrou na noite de sexta-feira (11), em Porto Velho, a Operação Fase 3, alusiva ao cumprimento do Decreto nº 25.605, que visa garantir o distanciamento social neste período de aumento do contágio da Covid-19, com vistorias realizadas em estabelecimentos.

Na primeira noite de atuação, 15 estabelecimentos foram averiguados, resultando em dois locais interditados, além de quatro notificações. “A Operação Fase 3” contou com 11 viaturas e mais de 30 agentes das policiais e fiscais atuando na Operação Fase 3.

O objetivo da “Operação Fase 3”, de combate à pandemia, é garantir o cumprimento do Decreto nº 25.605, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado de Rondônia. No decreto passa a vigorar as seguintes alterações:

  • Os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto;

  • Os órgãos municipais responsáveis deverão fiscalizar os locais, para dar cumprimento às proibições e determinações de que tratam este Decreto;

  • Bares, conveniências e afins, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedam as atividades às 23h (vinte e três horas);

  • Serviços de eventos e afins, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 100 (cem) pessoas, além da modalidade drive-in;

  • Casas de shows e boates ficam totalmente proibidas de realizarem suas atividades, inclusive não podendo utilizar-se da modalidade de serviços de eventos disposta no inciso IV;

  • Os gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar com apresentações artísticas ao vivo, até 4 (quatro) músicos, devendo cumprir as seguintes condições: I – assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas; II – respeitar rigorosamente a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), onde e vedadas as interações dançantes; III – criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical ou DJs e o público; e IV – os músicos, cantores e DJs deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no artigo 11.

Segundo o decreto, a Terceira Fase permite determinadas atividades, desde que obedeça às regras sanitárias estabelecidas no artigo 11 e, por outro lado, exclui as seguintes atividades:

  • Serviço de eventos e afins acima de 101 (cento e uma) pessoas;

  • A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial;

  • Em localidades enquadradas na Terceira Fase, as atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) permitida na área destinada para este fim, cabendo ao síndico a fiscalização e cumprimento dessas regras.

Sobre as penalidades, o Decreto estabelece:

  • Todas as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de saúde estabelecidas neste Decreto ficam passíveis de penalidades dispostas na Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020 e no Decreto n° 25.130, de 10 de junho de 2020, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa;

  • O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto poderá incidir na adoção de medidas administrativas, como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268 do Código Penal;

  • A fiscalização e aplicação de multas serão aplicadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do Estado de Rondônia;

  • Os municípios do Estado de Rondônia, no âmbito de suas competências constitucionais deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19, de forma a dar fiel cumprimento às determinações deste Decreto.

Por Revista Imagem - Texto Fabio Arantes Dantas

 
 
 

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