Novo decreto de enfrentamento ao coronavírus traz regras para eventos
- REVISTA IMAGEM

- 7 de dez. de 2020
- 2 min de leitura
Cantores e DJs precisam utilizar face shield e eventos sociais poderão ser realizados com máximo de 100 convidados.
Revista Imagem - 07/12/2020 07:35

A luta contra o coronavírus continua. É com esse propósito, que o Governo do Estado de Rondônia tem buscado fortalecer as ações, primando pela vida da população e articulando estratégias contra a disseminação do novo coronavírus.
O novo decreto (N° 25.605 de 3/12/2020) que entra em vigor nesta segunda-feira (7) altera e acrescenta alguns dispositivos ao Sistema de Distanciamento Social controlado.
Em sua maioria, a nova redação consiste em alterar as regras para os municípios que estiveram na 3ª FASE, em que poderão funcionar na seguinte forma: apresentações artísticas ao vivo, com a quantidade de até 4 (quatro) músicos, respeitando o distanciamento e a limitação de 50% da capacidade dos estabelecimentos comerciais, sendo proibida as interações dançantes, tendo os estabelecimentos que criar barreiras físicas de distanciamento de 4 metros entre os músicos e o público. Além disso, determina que os cantores e DJs utilizem face shield.
Outra medida descrita no novo decreto é quanto aos serviços de eventos e afins, que, agora, passarão a contar com capacidade máxima de 50%, não podendo ultrapassar a capacidade de 100 pessoas. É importante enfatizar que Casa de show e boates não poderão utilizar-se da modalidade serviços de eventos para funcionarem. E para as áreas comuns de condomínios e residenciais, com capacidade máxima de 50% estarão sob responsabilidade do síndico.
A alteração também possibilita que os municípios que estão na 2ª FASE sejam permitidos os serviços de eventos somente na modalidade drive-in. Além disso, incumbe os estabelecimentos comerciais de fixarem placas com a quantidade de pessoas permitidas e as normas sanitárias.
Descumprimento
A nova redação também reforça ainda que, o descumprimento poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal. E todas as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de saúde estabelecidas neste Decreto ficam passíveis de penalidades dispostas na Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020 e no Decreto n° 25.130, de 10 de junho de 2020, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa.
Uso de máscaras
O uso de máscara de proteção facial continua sendo obrigatório em qualquer, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
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