Seguem obrigatórias as medidas de proteção como: uso de máscaras e distanciamento social, sendo proibida aglomeração de pessoas
Revista Imagem - Da Redação - 16/06/2020 11:29
O Governo de Rondônia publicou nesta terça-feira (16) o Decreto de Distanciamento Social Controlado, anunciado no último domingo (14). O documento nº 25.138 estende a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território rondoniense e flexibiliza a abertura gradual do comércio —desde que seja observado o impacto no sistema de saúde pública estadual. Conforme o governo, a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e o avanço na confirmação de casos do novo coronavírus são parâmetros para determinar o nível de medidas restritivas em cada município e que constam no plano de ação (entenda as 4 fases).
É entendido como Distanciamento Controlado o monitoramento constante da evolução da pandemia e suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas. Observando o sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, visando o equilíbrio entre a preservação da vida e os valores sociais do trabalho.
Seguem suspensas e proibidas
As visitas em hospitais públicos e particulares.
Visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas.
Visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento.
A entrada no Estado, de veículos de transporte público e privado, de origem ou com destino ao território internacional.
Cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.
As realizações de eventos sociais e reuniões de qualquer natureza, na primeira e segunda fase de caráter público ou privado, com mais de cinco pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia.
A permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas.
A realização de pesca esportiva.
Atividades educacionais
O decreto determina que as atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada, ficam suspensas até o dia 31 de julho do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios. A retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos deve apresentar estudos apontando à viabilidade.
Fica permitido às instituições:
Usar a tecnologia para a oferta de aulas não presenciais, por meio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação.
As instituições poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios aos alunos que não têm condições de dar continuidade dos estudos a partir de suas residências, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança.
As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados sanitários.
As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, conforme as fases do distanciamento social controlado, devendo, para tanto, observar o limite máximo de 20% de sua capacidade, observadas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.
Atividades comerciais
Os estabelecimentos comerciais liberados devem:
Permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete.
Impedir a entrada de crianças e controlar a entrada de compradores, para evitar aglomerações.
Fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 anos.
Limitar 40% da área de circulação interna de clientes, que devem manter distância de, no mínimo, dois metros um do outro.
Limitar 50% da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas.
Aos shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins:
Ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase II, do qual voltará seu funcionamento normal na fase III.
Os consumidores que frequentarem os shoppings centers e centros comerciais permanecerão no local por até 2h e, após esta limitação, deverá ser cobrada taxa extra no estacionamento, ficando os valores desta a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos.
Não devem oferecer atividades promocionais presenciais que causem aglomerações de pessoas, sendo estimuladas pelos serviços de drive-thru, delivery ou vendas online.
Manter suspensos os eventos de qualquer natureza, que possam gerar aglomerações, incluindo evento de reabertura do estabelecimento.
Hotéis e hospedarias
O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede.
Templos e locais de cultos
O documento concede prazo de seis meses para os templos religiosos a regularizarem as normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas.
Os templos e locais de cultos que não estiverem regular com o Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico (AVCIP) ou Auto de Conformidade de Procedimento Simplificado (ACPS), deverão limitar o público na proporção de três décimo pessoas por 1m² da área de circulação de pessoas, sendo que aqueles que já possuem a regularidade ficam adstrito à apresentação ao Corpo de Bombeiros Militar (CBM).
Velórios
Segundo o decreto, os velórios não relacionados a Covid-19 deverão ser limitados a presença de cinco pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2 horas, com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
Em caso de morte confirmada ou suspeita de Covid-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento.
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