Atrasos nos repasses das contribuições previdenciárias que geraram juros e multas aos cofres públicos, motivaram a sentença
Revista Imagem - 21/06/2020 15:28
A juíza de Direito Kelma Vilela de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Vilhena, julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito José Luiz Rover.
Célio Batista, que assumiu de forma interina o Executivo municipal, foi absolvido.
Rover restou sentenciado ao “ressarcimento ao erário da quantia de R$ 41.846,75 (quarenta e um mil reais, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento dos juros e multas ao IPMV, a serem apurados em liquidação de sentença [...]”.
Ele também perde os direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Cabe recurso da decisão. A acusação de acordo com o MP/RO
O órgão alegou que os requeridos, Rover (condenado) e Célio (absolvido), deixaram de repassar ao Instituto de Previdência do Município de Vilhena a contribuição previdenciária referente ao ano de 2015.
O fato ensejou na Recomendação 03/2015 1ª PJV-3ª TIT que recomendava ao então Prefeito José Luiz Rover que adotasse todas as medidas necessárias para que a partir do ano de 2016 não houvessem atrasos no repasse das contribuições.
E isto evitando o pagamento de multa e juros pelo inadimplemento, sob pena de ensejar em atos de improbidade administrativa.
Em decorrência da recomendação fora instaurado o procedimento administrativo nº 2015001010026837 para que o IPMV informasse a existência de novas inadimplências a partir de fevereiro de 2016 tendo a autarquia informado que no período de fevereiro de 2016 a setembro de 2016 em razão do atraso havia sido gerada multa no valor de R$ 41.846,75.
Aduz que a conduta do requerido José Luiz Rover afrontou gravemente os princípios da administração pública e causou grave dano ao erário o que acarretou em inegável ato de improbidade administrativa.
Requereu a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 41.846,75, referente ao dano ao erário mais o valor da multa civil a qual requereu que fosse fixada em duas vezes o valor do dano importando na condenação pela quantia de R$ 125.540,25.
Visão da Justiça A juíza Kelma Vilela de Oliveira entendeu que no caso dos autos restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido José Luiz Rover.
“Entretanto o reconhecimento de ato de improbidade não induz à aplicação integral das sanções. O princípio da proporcionalidade determina que sejam analisadas a correlação entre a sanção civil e o ato de improbidade cometido pelo agente público”.
Na visão da magistrada, no caso específico “em análise verifica-se que o requerido José Luiz Rover não observou a legalidade e também a recomendação a ele direcionada, como chefe do executivo municipal para que fizesse cessar, a partir da recomendação Ministerial os atrasos nos repasses das contribuições previdenciárias que durante muitos anos oneraram os cofres públicos por gerarem ao débitos encargos de juros e multas”.
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